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Artigo 48.ºAcesso aos empreendimentos turísticos

Versão 2Vigente desde: 23/01/2014
1 -É livre o acesso aos empreendimentos turísticos, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -A entidade exploradora ou o responsável pelo empreendimento turístico podem recusar o acesso ao mesmo, a quem perturbe o seu funcionamento normal.
3 -O disposto no n.º 1 não prejudica, desde que devidamente publicitadas:
a)A possibilidade de afectação total ou parcial dos empreendimentos turísticos à utilização exclusiva por associados ou beneficiários das entidades proprietárias ou da entidade exploradora;
b)A reserva temporária de parte ou da totalidade do empreendimento turístico.
4 -A entidade exploradora dos empreendimentos turísticos pode reservar para os utentes neles alojados e seus acompanhantes o acesso e a utilização dos serviços, equipamentos e instalações do empreendimento.
5 -As normas de funcionamento e de acesso ao empreendimento devem ser devidamente publicitadas pela entidade exploradora.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2014

Original

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 22/01/2014

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