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Artigo 49.ºPeríodo de funcionamento

Versão 2Vigente desde: 23/01/2014
1 -Sem prejuízo de disposição legal ou contratual, nomeadamente no tocante à atribuição de utilidade turística ou de financiamentos públicos, os empreendimentos turísticos podem estabelecer livremente os seus períodos de funcionamento.
2 -Os empreendimentos turísticos em propriedade plural podem encerrar por decisão da maioria dos seus proprietários.
3 -O período de funcionamento dos empreendimentos turísticos deve ser devidamente publicitado e afixado em local visível ao público do exterior, exceto quando o empreendimento esteja aberto todos os dias do ano.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2014

Original

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 22/01/2014

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