Nas informações de carácter geral relativas aos empreendimentos turísticos e aos serviços que neles são oferecidos devem ser usados os sinais normalizados constantes de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
Artigo 50.º — Sinais normalizados
RevogadoVigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)