1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete:
a)À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b)Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas integradas no SNAC compete, respetivamente, à ASAE, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º