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Artigo 70.ºCompetência sancionatória

AlteradoVersão 4Vigente desde: 03/09/2015
1 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete:
a)À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;
b)Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º
2 -A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas integradas no SNAC compete, respetivamente, à ASAE, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 03/09/2015

Decreto-Lei n.º 186/2015 - 1.ª Série(03/09/2015)

Alterado

Versão 3

Em vigor de 29/08/2014 a 02/09/2015

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Alterado

Versão 2

Em vigor de 23/01/2014 a 28/08/2014

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 22/01/2014

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