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Artigo 72.ºEmbargo e demolição

Vigente desde: 23/01/2014
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente decreto-lei, por sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de Portugal, I. P., ou da ASAE.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 23/01/2014