Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente decreto-lei, por sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de Portugal, I. P., ou da ASAE.
Artigo 72.º — Embargo e demolição
Vigente desde: 23/01/2014
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Em vigor desde 23/01/2014