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Artigo 76.ºProcessos pendentes

RetificadoVersão 2Vigente desde: 06/05/2008
1 -Os processos pendentes regem-se pelas disposições constantes no presente decreto-lei, salvo o disposto no número seguinte.
2 -As entidades promotoras ou exploradoras dos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujos processos se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por aplicar o regime constante dos capítulos vii e viii do presente decreto-lei ou o regime de exploração aplicável à data do início do procedimento.
3 -Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo, consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de classificação definitiva que tenham por objecto a instalação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural e de casas de natureza.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/05/2008

Declaração de Rectificação n.º 25/2008 - 1.ª Série(06/05/2008)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 07/03/2008 a 05/05/2008

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