Artigo 76.º
Processos pendentes
Redação registada como em vigor em 07/03/2008.
Esta redação foi substituída em 06/05/2008. Ver a versão consolidada
1 - Os processos pendentes regem-se pelas disposições constantes no presente decreto-lei, salvo o disposto no número seguinte.
2 - As entidades promotoras ou exploradoras dos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujos processos se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por aplicar o regime constante dos capítulos vii e viii do presente decreto-lei ou o regime de exploração aplicável à data do início do procedimento.
3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de classificação definitiva que tenham por objecto a instalação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural e de casas de natureza.