- 1 -Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.
- 2 -Nas piscinas de empreendimentos turísticos, quando utilizadas exclusivamente pelos seus hóspedes e convidados, tem de ser assegurada vigilância e mantido disponível material e equipamento de informação e salvamento.
Artigo 9.º — Equipamentos de uso comum
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/07/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2017
Decreto-Lei n.º 80/2017 - 1.ª Série(30/06/2017)
Retificado
Em vigor de 15/09/2009 a 30/06/2017
Declaração de Rectificação n.º 25/2008 - 1.ª Série(06/05/2008)
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