- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete à DGV e à ASAE assegurar a fiscalização do cumprimento no disposto no presente decreto-lei.
- 2 -No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem animal e dos alimentos para animais, compete à DGV fiscalizar e instruir os processos de contra-ordenação, competindo ao director-geral de Veterinária a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias.
- 3 -No que respeita aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios de origem vegetal, compete à ASAE fiscalizar e instruir os processos de contraordenação, competindo ao inspetor-geral da ASAE a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias.
- 4 -Os autos de notícia levantados por outras entidades são remetidos para os serviços com competência instrutória referidos nos n.os 2 e 3.
- 5 -O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
- 6 -(Revogado.)
Artigo 10.º — Fiscalização, instrução e decisão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
Original