- 1 -O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sendo as competências por ele cometidas exercidas nas Regiões Autónomas pelos respectivos órgãos de governo próprio, sem prejuízo das adaptações que venham a ser introduzidas através de diploma regional adequado.
- 2 -O disposto no número anterior, não prejudica o exercício das competências atribuídas a nível nacional aos organismos oficiais referidos no artigo 2.º
- 3 -O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 11.º — Regiões Autónomas
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009