Os pedidos relativos a limites máximos de resíduos, previstos nos artigos 6.º e 7.º do Regulamento (CE) n.º 396/2005, são efectuados à DGADR mediante entrega dos respectivos processos técnicos, de acordo com as formalidades e os requisitos técnicos por ela definidos, e ficam sujeitos ao pagamento de taxas em conformidade com o regime estabelecido pelo artigo 7.º
Artigo 5.º — Pedidos relativos a LMR
Vigente desde: 10/02/2009
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Em vigor desde 10/02/2009