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Artigo 12.ºDeveres de informação do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica

RevogadoVigente desde: 19/08/2025
1 -Os comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica devem informar, de forma clara, completa e adequada, os respectivos utilizadores acerca dos preços e demais condições de prestação dos seus serviços.
2 -As facturas a apresentar pelos comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica aos seus clientes devem conter os elementos necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores facturados, devendo discriminar os valores relativos ao fornecimento de electricidade e ao acesso aos pontos de carregamento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/08/2025