1 -Os operadores de pontos de carregamento devem divulgar, de forma clara, completa e adequada, designadamente mediante afixação em local visível do ponto de carregamento, os procedimentos e as medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica a adotar pelos utilizadores de veículos elétricos para acesso a serviços de mobilidade elétrica.
2 -Os operadores de pontos de carregamento devem disponibilizar aos utilizadores de veículos elétricos informação adequada sobre os preços e as condições comerciais de acesso aos pontos de carregamento, e, no caso de o operador ser detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica, devem disponibilizar aos seus clientes as tarifas de eletricidade contratadas e de outros serviços, bem como as demais condições de prestação de serviços.
3 -As faturas a apresentar pelos operadores de pontos de carregamento, aos operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica e clientes, devem conter informação desagregada, por tipo de serviço prestado, incluindo todos os elementos necessários a uma clara, completa e adequada compreensão dos valores faturados.
4 -Os pontos de carregamento devem disponibilizar, de forma clara e visível e em momento prévio à sua utilização efectiva, informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento de baterias de veículos eléctricos.
5 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os operadores de pontos de carregamento devem dispor de livro de reclamações nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 371/2007, de 6 de novembro, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
6 -Nos casos em que os operadores de pontos de carregamento não disponham de estabelecimento com caráter fixo ou permanente no qual sejam prestados serviços de atendimento ao público que compreendam o contacto direto com o mesmo, encontram-se dispensados do cumprimento da obrigação prevista no número anterior, devendo, neste caso, disponibilizar no seu sítio na Internet instrumentos que permitam a receção de reclamações dos consumidores e afixar, em local bem visível e com carateres facilmente legíveis pelo utente, um letreiro com indicação de como podem ser processadas as reclamações.
7 -Para os efeitos do disposto no número anterior, os operadores de pontos de carregamento têm obrigação de, no prazo de 10 dias, remeter as reclamações recebidas à ERSE, competindo a esta entidade o seu tratamento.