1 -Os pontos de carregamento situados em locais privados destinados ao acesso público de utilizadores de veículos elétricos são instalados, disponibilizados, explorados e mantidos por operador licenciado nos termos do artigo 15.º, estando obrigatoriamente ligados à rede de mobilidade elétrica através da entidade gestora da rede de mobilidade elétrica.
2 -A instalação de pontos de carregamento no caso previsto no número anterior fica sujeita ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 31.º