1 - O exercício das actividades de mobilidade eléctrica processa-se com observância dos princípios de acesso universal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carregamento de baterias de veículos eléctricos e demais serviços integrados na rede de mobilidade eléctrica, assegurando-se-lhes, em especial:
a) Liberdade de escolha e contratação de um ou mais operadores detentores de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica;
b) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos elétricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede de mobilidade elétrica, independentemente do operador detentor de registo de comercialização de eletricidade para a mobilidade elétrica com que tenha contratado e sem obrigação de celebração, para o efeito, de qualquer negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de carregamento;
c) Existência de condições de interoperabilidade entre a rede de mobilidade eléctrica e as diversas marcas e sistemas de carregamento de baterias de veículos eléctricos.
d) Existência de condições para o acesso à rede de mobilidade elétrica e ao carregamento de baterias de veículos elétricos em espaços privados de acesso privativo.
2 - O exercício das atividades de mobilidade elétrica obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos meios utilizados e, quando aplicável, de concorrência, tendo em conta a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental e de boa gestão do espaço público.
3 - Nos termos do presente decreto-lei são assegurados às entidades que desenvolvam, ou pretendam desenvolver, actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica, os seguintes direitos:
a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Não discriminação;
c) Igualdade de tratamento;
d) Imparcialidade e transparência das regras e decisões;
e) Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível.
4 - A remuneração das atividades de mobilidade elétrica deve observar os seguintes princípios:
a) Igualdade de tratamento;
b) [Revogada];
c) [Revogada];
d) Transparência na formulação e fixação da remuneração e dos preços dos serviços prestados;
e) [Revogada].
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atividade de gestão de operações da rede de mobilidade elétrica, prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo seguinte, deve respeitar os princípios de harmonização do custo e de não discriminação.
6 - Os proveitos auferidos no âmbito do exercício de actividades relativas à mobilidade eléctrica por entidades previstas no presente decreto-lei que desenvolvam actividades no sector eléctrico não são considerados para efeitos regulatórios e tarifários deste sector.