1 -Incumbe ao operador da rede de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão de cada município que participe na rede piloto da mobilidade eléctrica efectuar, sempre que solicitado e através de sociedade por si participada, a instalação técnica, operação e manutenção dos pontos de carregamento de acesso público previstos na Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2009, de 7 de Setembro, excepto quando localizados em áreas de serviço ou de abastecimento de combustíveis e desde que observem as condições técnicas e de segurança necessárias para a sua integração na rede piloto da mobilidade eléctrica.
2 -Para o efeito do número anterior, os operadores das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão solicitam aos municípios participantes na rede piloto da mobilidade eléctrica a atribuição de licença de utilização do domínio público municipal, a qual é atribuída pelo período de três anos, prorrogável por igual período.
3 -Igualmente para o efeito do n.º 1, a sociedade participada por um operador de redes de distribuição de electricidade em baixa tensão para exercer a actividade de operação de pontos de carregamento deve ser previamente autorizada nos termos do artigo 15.º, com dispensa da apresentação de plano de expansão.
4 -Após a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, as entidades cuja licença tenha sido emitida ao abrigo do número anterior e que pretendam prosseguir o exercício da actividade devem, no prazo de 90 dias a contar daquela data, apresentar à DGEG o respectivo plano de expansão da rede de mobilidade eléctrica para o período de cinco anos subsequente.
5 -Com excepção dos veículos pesados, durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, os veículos eléctricos devem afixar, para efeitos de circulação nas vias públicas ou equiparadas, dístico identificativo, definido por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos transportes.
6 -Durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, são equiparados a veículos eléctricos o automóvel, o motociclo, o ciclomotor, o triciclo ou o quadriciclo que disponha de um motor com uma autonomia de origem, em modo exclusivamente eléctrico, superior a 20 km e cuja bateria seja carregada mediante ligação à rede de mobilidade eléctrica ou a uma fonte de electricidade externa.
7 -A execução da rede piloto da mobilidade eléctrica é regulamentada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da energia e dos transportes.