Saltar para o conteúdo principal

Artigo 36.ºEstratégia nacional para a mobilidade eléctrica

RevogadoVigente desde: 19/08/2025
1 -Com base na experiência e nos resultados verificados durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica, o Governo aprova, por resolução do Conselho de Ministros, até ao termo daquela fase, uma estratégia nacional para a mobilidade eléctrica com o objectivo de definir os termos e as condições de execução das fases de crescimento e consolidação da rede de mobilidade eléctrica.
2 -A estratégia prevista no número anterior é elaborada tendo em consideração os planos municipais para a mobilidade eléctrica, abrangendo, pelo menos, os seguintes aspectos:
a)Objectivos e princípios fundamentais a prosseguir;
b)Resumo e balanço das experiências quanto às soluções técnicas e de negócio avaliadas durante a execução da rede piloto da mobilidade eléctrica;
c)Identificação das necessidades verificadas no plano da oferta e da procura nos diversos níveis da cadeia de valor da mobilidade eléctrica;
d)Identificação das necessidades de regulação das actividades previstas no n.º 1 do artigo 5.º, bem como das prerrogativas e instrumentos adequados ao seu exercício;
e)Identificação das oportunidades de desenvolvimento tecnológico e de criação de valor acrescentado para as empresas baseadas em investigação e desenvolvimento, em cooperação com o sistema científico e tecnológico nacional;
f)Definição de acções adequadas a satisfazer as necessidades referidas na alínea anterior, incluindo prazos de concretização e entidades envolvidas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/08/2025