Artigo 4.º
Princípios gerais
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - O exercício das actividades de mobilidade eléctrica processa-se com observância dos princípios de acesso universal e equitativo dos utilizadores ao serviço de carregamento de baterias de veículos eléctricos e demais serviços integrados na rede de mobilidade eléctrica, assegurando-se-lhes, em especial:
a) Liberdade de escolha e contratação de um ou mais comercializadores de electricidade para a mobilidade eléctrica;
b) Liberdade de acesso, exclusivamente para o efeito de carregamento de baterias de veículos eléctricos, a qualquer ponto de carregamento de acesso público integrado na rede de mobilidade eléctrica, independentemente do comercializador de electricidade para a mobilidade eléctrica com que tenha contratado o fornecimento de energia eléctrica e sem obrigação de celebração para o efeito de qualquer negócio jurídico com o titular ou operador do ponto de carregamento;
c) Existência de condições de interoperabilidade entre a rede de mobilidade eléctrica e as diversas marcas e sistemas de carregamento de baterias de veículos eléctricos.
2 - Sem prejuízo das normas aplicáveis durante a execução da rede piloto de mobilidade eléctrica, o exercício das actividades de mobilidade eléctrica obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos meios utilizados e, quando aplicável, de concorrência, tendo em conta a necessidade de preservação do equilíbrio ambiental.
3 - Nos termos do presente decreto-lei são assegurados às entidades que desenvolvam, ou pretendam desenvolver, actividades relacionadas com a mobilidade eléctrica, os seguintes direitos:
a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º;
b) Não discriminação;
c) Igualdade de tratamento;
d) Imparcialidade e transparência das regras e decisões;
e) Acesso à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível.
4 - O cálculo e a fixação da remuneração das actividades de gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica e, durante o período a que faz referência o n.º 6 do artigo 5.º, de operação de pontos de carregamento devem observar os seguintes princípios:
a) Igualdade de tratamento;
b) Uniformidade remuneratória, traduzida na aplicação a todos os operadores de pontos de carregamento dos mesmos princípios e parâmetros de remuneração;
c) Uniformidade do custo de acesso aos pontos de carregamento, de forma que os preços dos serviços prestados no exercício das actividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 5.º se apliquem universalmente a todos os clientes e pontos de carregamento, independentemente da sua localização;
d) Transparência na formulação e fixação da remuneração e dos preços dos serviços prestados;
e) Adopção do princípio da aditividade remuneratória, de forma que cada utilizador e agente suporte apenas os custos que gera no sistema.
5 - Os proveitos auferidos no âmbito do exercício de actividades relativas à mobilidade eléctrica por entidades previstas no presente decreto-lei que desenvolvam actividades no sector eléctrico não são considerados para efeitos regulatórios e tarifários deste sector.