1 -Pela prática das contra-ordenações previstas nos artigos 45.º e 46.º, podem ser responsabilizadas pessoas colectivas, independentemente da regularidade da sua constituição, sociedades e associações sem personalidade jurídica, bem como os titulares dos respectivos órgãos de administração.
2 -Os titulares do órgão de administração das entidades referidas no número anterior incorrem na sanção prevista para aquelas, especialmente atenuada, quando, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infracção, não adoptem as medidas adequadas para lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.
3 -A negligência é punível.
4 -A competência para o processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas pertence à DGEG, sem prejuízo da possibilidade de delegação nos termos da lei.
5 -Qualquer autoridade ou agente de autoridade que, no exercício das suas funções de fiscalização, presencie ou adquira notícia, por denúncia ou conhecimento próprio, da prática de contra-ordenação prevista no presente decreto-lei, deve levantar ou mandar levantar auto de notícia, por si assinado, do qual conste menção dos factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou agente de autoridade que a presenciou, a identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma testemunha que assine o auto e possa depor sobre os factos.
6 -O auto de notícia levantado e assinado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
7 -O produto das coimas reverte, em 40 %, para a DGEG, independentemente da fase em que se torne definitiva ou transite em julgado a decisão condenatória, revertendo os 60 % remanescentes para o Estado.