Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.ºInfracções graves

RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/06/2014
Constitui contra-ordenação punível com coima entre (euro) 300 e (euro) 3000 ou entre (euro) 4000 e (euro) 40 000, consoante seja aplicada, respectivamente, a pessoa singular ou a pessoa colectiva:
a) O exercício não licenciado das actividades de comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica e de operação de pontos de carregamento;
b) A disponibilização de pontos de carregamento por entidades que não estejam devidamente licenciadas para o efeito ou que não tenham assegurado a operação dos respectivos pontos de carregamento por entidade licenciada para o efeito;
c) A ausência de integração na rede de mobilidade elétrica, pelo respetivo operador de pontos de carregamento, de pontos de carregamento localizados em pontos com acesso a uma via pública ou equiparada;
d) A instalação de pontos de carregamento em locais ou pontos com acesso a vias públicas ou equiparadas sem a licença prevista no n.º 2 do artigo 25.º;
e) A utilização de pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica para fim diverso do carregamento de bateria de veículo eléctrico;
f) A violação do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º;
g) A violação do disposto nas alíneas a), l) e o) do artigo 16.º;
h) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 19.º;
i) A violação do disposto no artigo 31.º;
j) A violação do disposto nos n.os 2 a 5 do artigo 33.º
l) A violação do disposto nos n.os 5 e 6 do artigo 7.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 11/06/2014

Revogado

Versão 1

Revogado de 26/04/2010 a 10/06/2014