Artigo 5.º
Actividades de mobilidade eléctrica
Redação registada como em vigor em 26/04/2010.
Esta redação foi substituída em 11/06/2014. Ver a versão consolidada
1 - As actividades principais destinadas a assegurar a mobilidade eléctrica compreendem:
a) A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica;
b) A operação de pontos de carregamento da rede de mobilidade eléctrica;
c) A gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica.
2 - A comercialização de electricidade para a mobilidade eléctrica corresponde à compra a grosso e venda a retalho de energia eléctrica para fornecimento aos utilizadores de veículos eléctricos com a finalidade de carregamento das respectivas baterias nos pontos de carregamento integrados na rede de mobilidade eléctrica.
3 - A operação de pontos de carregamento corresponde à instalação, disponibilização, exploração e manutenção de pontos de carregamento de acesso público ou privativo integrados na rede de mobilidade eléctrica.
4 - A gestão de operações da rede de mobilidade eléctrica corresponde à gestão dos fluxos energéticos e financeiros associados às operações da rede de mobilidade eléctrica.
5 - O exercício da actividade referida na alínea a) do n.º 1 processa-se em regime de livre concorrência, com sujeição ao cumprimento das condições e da obtenção dos títulos previstos no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar.
6 - A actividade referida na alínea b) do n.º 1 é exercida, durante um período transitório, com sujeição a um regime económico-financeiro estabelecido mediante regulamentação administrativa, passando a ser exercida em regime de livre concorrência nos termos e condições que venham a ser previstos em legislação complementar.
7 - O exercício da actividade referida na alínea c) do n.º 1 está sujeito a regulação, nos termos e condições previstos no presente decreto-lei e respectiva legislação complementar.
8 - O regime de exercício das actividades previstas no n.º 1 é regulamentado, em conformidade com os princípios estabelecidos no artigo anterior, no presente artigo e nas demais disposições aplicáveis do presente decreto-lei, por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
9 - Podem ainda ser desenvolvidas, em regime de livre concorrência, outras actividades associadas ou complementares das actividades principais relacionadas com a mobilidade eléctrica, como a disponibilização de espaços de estacionamento para veículos eléctricos e a locação, sob qualquer forma, de veículos eléctricos ou seus componentes, designadamente baterias.