Artigo 2.º
Aquisição de participações sociais, direitos económicos e prestações acessórias relativas à TAP SGPS e regime aplicável à empresa
Redação registada como em vigor em 16/07/2020.
Esta redação foi substituída em 12/08/2022. Ver a versão consolidada
1 - Fica o Estado autorizado a adquirir, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pelo montante de 55 milhões de euros, as participações sociais, os direitos económicos e as prestações acessórias da atual acionista Atlantic Gateway, SGPS, Lda. (Atlantic Gateway), nos seguintes termos:
a) As participações sociais correspondentes a 337 500 ações da categoria A, representativas de 22,5 % do capital social e dos direitos de voto na TAP SGPS;
b) 67,5 % dos direitos económicos sobre a TAP SGPS; e
c) A totalidade das prestações acessórias de que a Atlantic Gateway seja titular à data da concretização da aquisição das ações, com vista a que o Estado passe a deter, direta ou indiretamente, uma participação social total de 72,5 %, e os correspondentes direitos económicos.
2 - O pagamento do valor da aquisição referida no número anterior é assegurado através de verbas do Capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
3 - Não se aplicam à TAP SGPS nem às sociedades por si, direta ou indiretamente, detidas:
a) Os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual; e
b) O artigo 12.º, os n.os 3 a 5 do artigo 13.º e o capítulo vi do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.