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Artigo 2.ºAquisição de participações sociais, direitos económicos e prestações acessórias relativas à TAP SGPS e regime aplicável

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/08/2022
1 - Fica o Estado autorizado a adquirir, através da Direção-Geral do Tesouro e Finanças, pelo montante de 55 milhões de euros, as participações sociais, os direitos económicos e as prestações acessórias da atual acionista Atlantic Gateway, SGPS, Lda. (Atlantic Gateway), nos seguintes termos:
a) As participações sociais correspondentes a 337 500 ações da categoria A, representativas de 22,5 % do capital social e dos direitos de voto na TAP SGPS;
b) 67,5 % dos direitos económicos sobre a TAP SGPS; e
c) A totalidade das prestações acessórias de que a Atlantic Gateway seja titular à data da concretização da aquisição das ações, com vista a que o Estado passe a deter, direta ou indiretamente, uma participação social total de 72,5 %, e os correspondentes direitos económicos.
2 - O pagamento do valor da aquisição referida no número anterior é assegurado através de verbas do Capítulo 60, gerido pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças.
3 - Não se aplicam à TAP SGPS, à Transportes Aéreos Portugueses, S. A. (TAP, S. A.), nem às sociedades por aquelas, direta ou indiretamente, detidas:
a) Os artigos 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro, na sua redação atual; e
b) O artigo 12.º, os n.os 3 a 5 do artigo 13.º e o capítulo vi do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual.
4 - Para efeitos do disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de março, na sua redação atual, é cumulável o exercício de funções executivas na TAP SGPS e na TAP, S. A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/08/2022

Decreto-Lei n.º 53/2022 - 1.ª Série(12/08/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 16/07/2020 a 11/08/2022

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