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Artigo 10.ºRegalias

RetificadoVersão 2Vigente desde: 11/02/2008
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:
a) Isenção de taxas de televisão e de rádio;
b) Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica;
c) (Revogado.)
d) (Revogado.)
e) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
f) Publicação gratuita das alterações dos estatutos nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/02/2008

Declaração de Rectificação n.º 5-B/2008 - 1.ª Série(11/02/2008)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 13/12/2007 a 10/02/2008

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