Artigo 10.º
Regalias
Redação registada como em vigor em 13/12/2007.
Esta redação foi substituída em 11/02/2008. Ver a versão consolidada
As pessoas colectivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias:
a) Isenção de taxas de televisão e de rádio;
b) Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia eléctrica;
c) (Revogado.)
d) (Revogado.)
e) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
f) Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos.