1 -As associações ou fundações que prossigam algum dos fins previstos no artigo 416.º do Código Administrativo podem ser declaradas de utilidade pública logo em seguida à sua constituição.
2 -As restantes associações ou fundações só podem ser declaradas de utilidade pública ao fim de três anos de efectivo e relevante funcionamento.
3 -O prazo referido no número anterior pode ser dispensado quando se verifique alguma das seguintes condições relativamente à entidade requerente:
a)Desenvolver actividade de âmbito nacional;
b)Evidenciar, face às razões da sua existência ou aos fins que visa prosseguir, manifesta relevância social.