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Versão histórica — texto em vigor a 04/12/1998.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 393-A/98

Ver no Diário da República

Bases da concessão

São aprovadas as bases da concessão da concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de auto-estrada e conjuntos viários associados na zona Oeste de Portugal.

Atribuição da concessão

A concessão a que se refere o artigo anterior é atribuída ao consórcio Auto-Estradas do Atlântico - Concessões Rodoviárias de Portugal, S. A., mediante a celebração do respectivo contrato, nos termos do presente diploma e das bases que dele fazem parte integrante.

Outorga do contrato

Ficam os Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território autorizados, com a faculdade de delegação, a subscrever, em nome e representação do Estado, o contrato de concessão, de acordo com a minuta a aprovar por resolução do Conselho de Ministros.

Zonas non aedificandi

1 - Em relação aos lanços de auto-estrada constantes da base I anexa ao presente diploma, que dele faz parte integrante, são fixadas as seguintes zonas de servidão non aedificandi:
a) Desde a aprovação do estudo prévio até à aprovação da planta parcelar do projecto de execução, 200 m para cada lado do eixo da estrada e, centrado em cada nó de ligação, um círculo com 1300 m de diâmetro;
b) A partir da aprovação da planta parcelar do projecto de execução, os limites fixados pelas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, passarão a ser os seguintes:
Edifícios, a menos de 40 m a contar do limite definitivo previsto das plataformas das auto-estradas, dos ramos dos nós e dos ramais de acesso e ainda das praças de portagem e das zonas de serviço, e nunca a menos de 20 m da zona da auto-estrada;
Instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres e, bem assim, igrejas, recintos de espectáculos, matadouros e quartéis de bombeiros, a menos de 70 m a contar dos limites da plataforma considerados na alínea anterior, e nunca a menos de 50 m da auto-estrada.
2 - As disposições do número anterior ficam, respectivamente, condicionadas à publicação no Diário da República da aprovação pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ou entidades a quem este tenha delegado, dos estudos prévios e das plantas parcelares dos projectos de execução.
3 - A Junta Autónoma de Estradas pode usar do direito de embargo relativamente a obras efectuadas com violação do disposto nos números anteriores, considerando-se nulos e de nenhum efeito os licenciamentos efectuados por quaisquer entidades nessas condições.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Anexo

Capítulo I - Objecto, tipo e prazo da Concessão

Capítulo II - Sociedade Concessionária

Capítulo III - Financiamento

Capítulo IV - Expropriações

Capítulo V - Projecto e construção das Auto-Estradas

Capítulo VI - Área de Serviços

Capítulo VII - Exploração e conservação das Auto-Estradas

Capítulo VIII - Outros direitos do Concedente

Capítulo IX - Modificações subjectivas na Concessão

Capítulo X - Garantias do cumprimento das obrigações da Concessionária

Capítulo XI - Fiscalização do cumprimento das obrigações da Concessionária

Capítulo XII - Responsabilidade extracontratual perante terceiros

Capítulo XIII - Incumprimento e cumprimento defeituoso do contrato

Capítulo XIV - Extinção e suspensão da Concessão

Capítulo XV - Condição financeira da Concessionária

Capítulo XVI - Direitos de propriedade industrial e intelectual

Capítulo XVII - Vigência da Concessão

Capítulo XVIII - Resolução de diferendos