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Artigo 9.ºDever de sigilo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 07/12/2020
1 -O GPIAAF não deve divulgar os documentos constantes do processo de investigação de segurança, salvo a autoridade judiciária ou a órgão de polícia criminal, a pedido destes.
2 -Os referidos documentos constam do relatório final apenas quando forem necessários à análise do acidente ou incidente.
3 -As partes dos documentos que não forem relevantes para a análise não são divulgadas.
4 -O depoimento de testemunhas de qualquer acidente ou incidente, no âmbito da investigação de segurança, é confidencial quanto à identidade das testemunhas e visa unicamente os objetivos da referida investigação, podendo ser utilizados depoimentos gravados.
5 -O investigador responsável e os investigadores de segurança, em especial, e, de um modo geral, todo o pessoal do GPIAAF ou sob sua orientação estão, em caso de existência de processo penal paralelo, sujeitos ao segredo de justiça relativamente a todos os factos que tenham vindo ao seu conhecimento em virtude de colaboração com as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal.
6 -Os factos referidos no número anterior que ainda estejam sujeitos ao segredo de justiça e que devam constar dos relatórios elaborados pelo investigador responsável e pelos investigadores de segurança só podem ser divulgados após autorização da autoridade judiciária competente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-C/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2007 a 06/12/2020

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