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Artigo 8.ºNotificação do acidente ou incidente

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/12/2020
1 -São de notificação obrigatória ao GPIAAF todos os acidentes e incidentes verificados no território português, exceto quanto aos verificados em elétricos e funiculares em exploração em contexto rodoviário urbano, aos quais esta notificação só se aplica no caso de acidentes graves.
2 -A obrigação de notificação compete aos operadores ferroviários, ao gestor da infraestrutura ferroviária e ao IMT, I. P.
3 -A notificação deve ser feita imediatamente após a ocorrência, não podendo exceder:
a)Uma hora, no caso de acidentes graves, de acidentes que consistam em colisões ou descarrilamentos, de acidentes em passagens de nível, e de ocorrências que envolvam comboios que transportem matérias perigosas;
b)48 horas, nas restantes ocorrências.
4 -A notificação deve fornecer todas as informações disponíveis e ser atualizada à medida que fiquem disponíveis quaisquer informações em falta.
5 -As autoridades policiais e militares presentes em acidentes e incidentes ocorridos sob a sua jurisdição devem remeter ao GPIAAF, no prazo máximo de 20 dias úteis, cópia das participações elaboradas ou, na impossibilidade desse envio, relatório detalhado das mesmas.
6 -O pessoal de bordo ou, na sua indisponibilidade, o operador ferroviário envolvido no acidente ou incidente, deve elaborar, no prazo de 24 horas, um relatório da ocorrência, contendo os factos, condições e circunstâncias relacionadas com o acidente ou incidente.
7 -No caso de incapacitação física ou mental, os elementos do pessoal de bordo devem fazer o seu depoimento logo que a respectiva condição física ou mental o permita.
8 -O GPIAAF deve decidir no prazo máximo de dois meses, após a receção da notificação do acidente ou incidente em questão, se abre ou não a investigação de segurança, sem prejuízo de dever desenvolver, no menor prazo possível após a notificação, a recolha de evidências relativas à infraestrutura e ao material circulante que considere necessária para instruir essa decisão, com vista a minimizar eventual impacto no serviço ferroviário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/12/2020

Decreto-Lei n.º 101-C/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 13/10/2014 a 06/12/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/12/2007 a 12/10/2014

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