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Artigo 8.º-ACooperação entre a investigação de segurança e o procedimento criminal

AditadoVigente desde: 06/01/2021
1 -As autoridades judiciárias, os órgãos de polícia criminal e os investigadores de segurança devem atuar em colaboração mútua na recolha de vestígios e na identificação de provas, no sentido de assegurarem a eficácia das investigações, para que todos tenham acesso às informações e às provas relevantes no mais breve prazo possível.
2 -As entidades referidas no número anterior, quando presentes no local do acidente ou incidente, devem providenciar para que sejam tomadas medidas de imediato, sem prejuízo das operações de salvamento, nomeadamente:
a)Isolamento e guarda do local do acidente;
b)Afastamento de pessoas estranhas às investigações;
c)Identificação das testemunhas e recolha das primeiras declarações prestadas voluntariamente, tendo em vista os objetivos da investigação de segurança;
d)Verificação, exame, recolha de vestígios e identificação de provas nos eventuais destroços e corpos das vítimas, antes da sua remoção.
3 -Compete ao investigador responsável a implementação das medidas cautelares necessárias para assegurar os meios de prova que exijam especiais conhecimentos técnicos, incluindo a obtenção do conteúdo dos aparelhos de registo do material circulante e dos equipamentos para registo das mensagens verbais e do funcionamento do sistema de sinalização e de controlo de tráfego, sem prejuízo das medidas cautelares determinadas por órgão de polícia criminal nos termos da lei processual penal.
4 -O investigador responsável deve comunicar às autoridades judiciárias e aos órgãos de polícia criminal as partes ou componentes do material circulante, da infraestrutura ou das instalações técnicas que, para efeitos da investigação, se torne necessário não deslocar ou desmontar, até ser efetuada peritagem mais detalhada por técnicos especializados.
5 -A desmontagem e colheita de peças ou documentos e restantes diligências necessárias à determinação das causas do acidente, realizadas nos termos do n.º 3, devem ser comunicadas à autoridade judiciária e ao órgão de polícia criminal.
6 -A cooperação entre a investigação de segurança e o procedimento criminal não prejudica os respetivos objetivos e independência.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2021

Decreto-Lei n.º 101-C/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)