Saltar para o conteúdo principal

Artigo 8.º-BProteção do local do acidente e do material circulante

AditadoVigente desde: 06/01/2021
1 -Coexistindo inquérito de segurança e procedimento criminal, o investigador responsável articula-se com as autoridades judiciárias e com os órgãos de polícia criminal a operar na dependência destas, garantindo a harmonização e a melhor sequenciação de procedimentos, a fim de evitar que uma investigação inviabilize ou dificulte a outra, nomeadamente pela não preservação dos locais ou pela contaminação da prova.
2 -É vedada a terceiros a retirada de quaisquer elementos ou a modificação do estado do local onde tenha ocorrido um acidente cuja notificação não possa exceder uma hora, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 8.º, bem como a manipulação ou deslocação de material circulante ou seus elementos, sem autorização do investigador responsável, mediante prévio acordo da autoridade judiciária, salvo por imposição de ações de salvamento ou segurança das populações.
3 -Compete aos órgãos de polícia criminal, ao gestor da infraestrutura e aos operadores ferroviários assegurar o cumprimento do disposto no número anterior.
4 -Ao investigador responsável compete decidir formas adicionais de proteção do local do acidente, sem prejuízo da competência dos órgãos de polícia criminal prevista na lei processual penal.
5 -O investigador responsável determina o local para onde o material circulante e os componentes da infraestrutura devem ser deslocados para prosseguimento da investigação, salvo decisão em contrário da autoridade judiciária ou do órgão de polícia criminal.
6 -O material circulante e os componentes da infraestrutura envolvidos em acidente referido no n.º 2 não podem ser objeto de reparação ou de qualquer tipo de manutenção sem que tenham sido libertados pelo investigador responsável nos termos do número seguinte.
7 -Ao investigador responsável compete decidir, no menor tempo possível, e parcelarmente, se necessário para minimizar constrangimentos no serviço ferroviário, a libertação do material circulante e dos componentes da infraestrutura quando já não sejam necessários à investigação, após prévia autorização da autoridade judiciária.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2021

Decreto-Lei n.º 101-C/2020 - 1.ª Série(07/12/2020)