1 -Para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 40.º, no n.º 1 do artigo 53.º e no n.º 1 do artigo 60.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o volume de negócios será o mais elevado dos que, reportados a 1983 e 1984, forem mencionados na declaração de registo apresentada nos termos deste diploma ou que o deveriam ter sido se aquela declaração não foi apresentada ou nela forem cometidas omissões ou inexactidões.
2 -Quando, porém, o volume de negócios do ano de 1984, apurado definitivamente, der origem à modificação da situação do contribuinte para efeitos das disposições do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado mencionadas no número anterior, deverá este apresentar, no prazo de 15 dias, a declaração prevista no n.º 1 do artigo 31.º do Código, salvo se o volume de negócios relativo a 1984 for inferior ao de 1983, caso em que a apresentação será facultativa.
3 -No caso de apresentação facultativa, o contribuinte poderá proceder de harmonia com o seu pedido, salvo se este vier a ser indeferido, caso em que os respectivos efeitos se produzirão a partir do período de imposto imediato à notificação.