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Artigo 12.ºÓrgãos sociais

Vigente desde: 15/12/1998
1 -São órgãos sociais a mesa da assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
2 -O mandato dos membros da mesa da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único tem a duração de quatro anos, sendo permitida a sua renovação, por uma ou mais vezes.
3 -Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los
4 -Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/1998