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Artigo 13.ºComposição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2008
1 -A assembleia geral é formada pelos accionistas.
2 -A assembleia geral só pode deliberar, quer em primeira quer em segunda convocação, se estiver representado o accionista Estado.
3 -Devem participar nos trabalhos da assembleia geral, sem direito a voto, os membros do conselho de administração e do conselho fiscal.
4 -A área metropolitana do Porto é representada na assembleia geral pelo presidente da junta metropolitana ou por quem legalmente o substitua.
5 -Os restantes accionistas deverão indicar, por carta dirigida ao presidente da mesa, quem os representará na assembleia geral.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2008

Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/12/1998 a 30/09/2008

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