Saltar para o conteúdo principal

Artigo 14.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2008
1 -Compete à assembleia geral, designadamente:
a)Deliberar sobre o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
b)Eleger os membros dos órgãos sociais e seus titulares;
c)Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade e, se for caso disso e embora esses assuntos não constem da ordem de trabalhos, proceder à destituição, dentro da sua competência, ou manifestar a sua desconfiança quanto a administradores, sem prejuízo dos n.os 2 e 3;
d)Deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital;
e)Aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
f)Deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais, salvo se tiver sido nomeada uma comissão de fixação de remunerações, à qual caberá fixar as remunerações;
g)Deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
h)Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
2 -As deliberações que importem alterações aos estatutos só podem ser aprovadas com o voto concordante do accionista Estado.
3 -É proibido o voto por correspondência.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 01/10/2008

Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 15/12/1998 a 30/09/2008

Comparar com a versão em vigor