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Artigo 16.ºConvocação

Vigente desde: 15/12/1998
1 -A assembleia geral é convocada pelo presidente da mesa.
2 -A convocação da assembleia geral faz-se, mediante carta registada ou publicação, com a antecedência mínima de 30 dias e com a indicação expressa dos assuntos a tratar e demais elementos a que se refere o artigo 377.º do Códico das Sociedades Comerciais.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/12/1998