A assembleia geral reúne, pelo menos, uma vez por ano e sempre que convocada pelo presidente do conselho de administração ou do presidente do conselho fiscal ou a pedido dos accionistas que possuam acções correspondentes a pelo menos 5 % do capital social.
Artigo 17.º — Reuniões
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2008
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2008
Decreto-Lei n.º 192/2008 - 1.ª Série(01/10/2008)
Alterado