1 -O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) e define as estruturas que asseguram o seu funcionamento.
2 -Integram o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável:
a)A Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), que coordena;
b)A Direção-Geral da Educação;
c)A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
d)O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.);
e)Os organismos e as estruturas com competências no domínio do financiamento das políticas de educação e formação profissional;
f)Os conselhos setoriais para a qualificação;
g)Os centros especializados em qualificação de adultos;
h)Os estabelecimentos de ensino básico e secundário;
i)Os centros de formação e reabilitação profissional de gestão directa e protocolares;
j)Os pólos de excelência que sejam criados a partir de operadores de formação que se distingam pela qualidade das suas intervenções formativas, designadamente a partir dos centros protocolares de formação profissional.
k)Outras entidades com estruturas formativas certificadas.
3 -Integram ainda o Sistema Nacional de Qualificações as empresas que promovam a formação dos seus trabalhadores, bem como outras entidades que concorram para o mesmo fim.
4 -As instituições do ensino superior integram também o Sistema Nacional de Qualificações, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável.
5 -O presente decreto-lei cria o Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais e o instrumento de orientação e registo individual de qualificações e competências.
6 -O presente decreto-lei é aplicável em todo o território nacional.