Saltar para o conteúdo principal

Artigo 13.ºReconhecimento das qualificações adquiridas noutros países

Vigente desde: 26/01/2017
1 -A qualificação pode ser obtida através do reconhecimento de títulos adquiridos noutros países, nos termos de legislação especial.
2 -O reconhecimento de títulos, quando não abrangido pela legislação especial referida no número anterior, é da competência da Agência Nacional para a Qualificação, I. P.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/01/2017