- 1 -A responsabilidade tributária abrange, nos termos fixados na lei, a totalidade da dívida tributária, os juros e demais encargos legais.
- 2 -Para além dos sujeitos passivos originários, a responsabilidade tributária pode abranger solidária ou subsidiariamente outras pessoas.
- 3 -A responsabilidade do cônjuge do sujeito passivo é a que decorre da lei civil, sem prejuízo do disposto em lei especial.
- 4 -A responsabilidade tributária por dívidas de outrem é, salvo determinação em contrário, apenas subsidiária.
- 5 -As pessoas solidária ou subsidiariamente responsáveis poderão reclamar ou impugnar a dívida cuja responsabilidade lhes for atribuída nos mesmos termos do devedor principal, devendo, para o efeito, a notificação ou citação conter os elementos essenciais da sua liquidação, incluindo a fundamentação nos termos legais.
Artigo 22.º — Responsabilidade tributária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/03/2016
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/03/2016
Lei n.º 82-E/2014 - 1.ª Série(31/12/2014)
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