- 1 -São devidos juros de mora quando o sujeito passivo não pague o imposto devido no prazo legal.
- 2 -Os juros de mora aplicáveis às dívidas tributárias são devidos até à data do pagamento da dívida.
- 3 -A taxa de juros de mora é a definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas, excepto no período que decorre entre a data do termo do prazo de execução espontânea de decisão judicial transitada em julgado e a data do pagamento da dívida relativamente ao imposto que deveria ter sido pago por decisão judicial transitada em julgado, em que será aplicada uma taxa equivalente ao dobro daquela.
- 4 -No caso de a dívida ser paga no prazo de 30 dias contados da data da citação, os juros de mora são contados até à data da emissão desta.
Artigo 44.º — Falta de pagamento da prestação tributária
AlteradoVersão 4Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Alterado
Em vigor de 29/04/2010 a 31/12/2011
Lei n.º 3-B/2010 - 1.ª Série(28/04/2010)
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Em vigor de 01/01/2008 a 28/04/2010
Lei n.º 67-A/2007 - 1.ª Série(31/12/2007)
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