- 1 -O prazo de caducidade suspende-se com a notificação ao contribuinte, nos termos legais, da ordem de serviço ou despacho no início da ação de inspeção externa, cessando, no entanto, esse efeito, contando-se o prazo desde o seu início, caso a duração da inspeção externa tenha ultrapassado o prazo de seis meses após a notificação, acrescido do período em que esteja suspenso o prazo para a conclusão do procedimento de inspeção.
- 2 -O prazo de caducidade suspende-se ainda:
- a)Em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do tributo, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão;
- b)Em caso de benefícios fiscais de natureza contratual, desde o início até à resolução do contrato ou durante o decurso do prazo dos benefícios;
- c)Em caso de benefícios fiscais de natureza condicionada, desde a apresentação da declaração até ao termo do prazo legal do cumprimento da condição;
- d)Em caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da sua apresentação até à decisão.
- e)Com a apresentação do pedido de revisão da matéria colectável, até à notificação da respectiva decisão.
- 3 -Em caso de aplicação de sanções da perda de benefícios fiscais de qualquer natureza, o prazo de caducidade suspende-se desde o início do respectivo procedimento criminal, fiscal ou contra-ordenacional até ao trânsito em julgado da decisão final.
Artigo 46.º — Suspensão do prazo de caducidade
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Lei n.º 42/2016 - 1.ª Série(28/12/2016)
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Em vigor de 01/01/2012 a 31/12/2016
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
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Em vigor de 24/07/2003 a 31/12/2011
Decreto-Lei n.º 160/2003 - 1.ª Série(19/07/2003)
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Em vigor de 01/01/2003 a 23/07/2003
Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)
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Em vigor de 05/11/2002 a 31/12/2002
Decreto-Lei n.º 229/2002 - 1.ª Série(31/10/2002)
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Em vigor de 05/07/2001 a 04/11/2002
Lei n.º 15/2001 - 1.ª Série(05/06/2001)
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