- 1 -A incompetência no procedimento deve ser conhecida oficiosamente pela administração tributária e pode ser arguida pelos interessados.
- 2 -O órgão da administração tributária material ou territorialmente incompetente é obrigado a enviar as peças do procedimento para o órgão da administração tributária competente no prazo de quarenta e oito horas após a declaração de incompetência, considerando-se o requerimento apresentado na data do primeiro registo do processo.
- 3 -O interessado será devidamente notificado da remessa prevista no número anterior.
- 4 -Em caso de dúvida, é competente para o procedimento o órgão da administração tributária do domicílio fiscal do sujeito passivo ou interessado ou, no caso de inexistência de domicílio, do seu representante legal.
- 5 -Para os sujeitos passivos não residentes sem estabelecimento estável em território nacional, que não tenham representante fiscal, considera-se competente o Serviço de Finanças de Lisboa 3.
Artigo 61.º — Competência tributária
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2012
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2012
Lei n.º 64-B/2011 - 1.ª Série(30/12/2011)
Original