- 1 -A revisão dos actos tributários pela entidade que os praticou pode ser efectuada por iniciativa do sujeito passivo, no prazo de reclamação administrativa e com fundamento em qualquer ilegalidade, ou, por iniciativa da administração tributária, no prazo de quatro anos após a liquidação ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, com fundamento em erro imputável aos serviços.
- 2 -(Revogado).
- 3 -A revisão dos actos tributários nos termos do n.º 1, independentemente de se tratar de erro material ou de direito, implica o respectivo reconhecimento devidamente fundamentado nos termos do n.º 1 do artigo anterior.
- 4 -O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento negligente do contribuinte.
- 5 -Para efeitos do número anterior, apenas se considera notória a injustiça ostensiva e inequívoca e grave a resultante de tributação manifestamente exagerada e desproporcionada com a realidade ou de que tenha resultado elevado prejuízo para a Fazenda Nacional.
- 6 -A revisão do acto tributário por motivo de duplicação de colecta pode efectuar-se, seja qual for o fundamento, no prazo de quatro anos.
- 7 -Interrompe o prazo da revisão oficiosa do acto tributário ou da matéria tributável o pedido do contribuinte dirigido ao órgão competente da administração tributária para a sua realização.
Artigo 78.º — Revisão dos actos tributários
AlteradoVersão 4Vigente desde: 31/03/2016
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Em vigor desde 31/03/2016
Lei n.º 7-A/2016 - 1.ª Série(30/03/2016)
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Em vigor de 01/01/2006 a 30/03/2016
Lei n.º 60-A/2005 - 1.ª Série(30/12/2005)
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Em vigor de 01/01/2005 a 31/12/2005
Lei n.º 55-B/2004 - 1.ª Série(30/12/2004)
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