Para efeitos de aplicação do Sistema de Apoio à Reposição das Capacidades Produtivas e da Competitividade, entende-se por «Situação adversa», calamidade natural ou ocorrência natural excecional reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros, nomeadamente incêndios, inundações, deslizamento de terras, tornados, terramotos, furacões, que permitem a aplicação do regime de auxílios às empresas destinados a remediar os danos causados por certas calamidades naturais e o regime de auxílios de minimis.
Artigo 2.º — Definição
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023