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Artigo 8.ºDespesas elegíveis

Vigente desde: 11/01/2023
1 -São elegíveis as seguintes despesas de investimento:
a)Custos de aquisição de máquinas, equipamentos, respetiva instalação e transporte, ou a sua reparação, desde que tenha efeitos no prolongamento da sua vida útil, destinados a repor as capacidades produtivas afetadas;
b)Custos de aquisição de ativos biológicos;
c)Custos de aquisição de equipamentos informáticos, incluindo o software necessário ao seu funcionamento e software standard ou desenvolvido especificamente para a atividade da empresa;
d)Material circulante para substituição de material destruído, diretamente relacionado com o exercício da atividade e que, comprovadamente, seja imprescindível à reposição das capacidades produtivas;
e)Despesas com stocks que as empresas detinham à data da situação adversa;
f)Estudos, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e projetos de arquitetura e de engenharia essenciais ao projeto, desde que contratados a terceiros não relacionados com o beneficiário;
g)Obras de construção, remodelação ou adaptação das instalações, indispensáveis à reposição das capacidades produtivas, desde que contratadas a terceiros não relacionados com o beneficiário;
h)Despesas com a intervenção de técnicos oficiais de contas ou revisores oficiais de contas, na validação da despesa dos pedidos de pagamento, até ao limite de (euro) 5000.
2 -São elegíveis as despesas realizadas pelas empresas a partir do dia da situação adversa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/01/2023