1 -Para efeitos de desenvolvimento e avaliação de metodologias de carbono é criada uma comissão técnica de acompanhamento com representantes das entidades relevantes, coordenada pela APA, I. P., cuja constituição é estabelecida por despacho do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
2 -Os representantes das entidades da administração pública que participem na comissão técnica prevista no número anterior exercem as suas funções a título não remunerado, não tendo direito a abono, compensação, subsídio ou senha de presença.
3 -As metodologias a adotar para cada tipologia de projetos de carbono no âmbito do mercado voluntário de carbono são desenvolvidas pela comissão técnica de acompanhamento, sem prejuízo do apoio de outras entidades públicas ou privadas com conhecimento específico nas áreas de intervenção em causa, cabendo à APA, I. P., a sua aprovação e divulgação.
4 -As metodologias relativas a projetos de sequestro florestal de carbono são aprovadas pela APA, I. P., em articulação com o ICNF, I. P.
5 -As metodologias relativas a projetos de sequestro de carbono azul são aprovadas pela APA, I. P., em articulação com o ICNF, I. P., e a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).
6 -As propostas de metodologias de carbono são sujeitas a um processo de discussão pública que antecede a sua aprovação e divulgação pela APA, I. P.
7 -A aprovação de uma metodologia de carbono determina a sua inclusão na lista de metodologias de carbono elegíveis, para efeito de registo de projetos no mercado voluntário de carbono.
8 -As metodologias aprovadas podem, sempre que necessário, ser revistas, por iniciativa da APA, I. P., da comissão técnica de acompanhamento ou mediante proposta de uma parte interessada, designadamente quando se verifique uma evolução do quadro legal aplicável ou uma evolução nas boas práticas existentes, desde que devidamente fundamentada, cabendo à comissão técnica de acompanhamento apreciar as alterações a introduzir e propor a sua aprovação.
9 -As metodologias podem ser objeto de revogação por iniciativa da APA, I. P., ou da comissão técnica de acompanhamento, designadamente quando se verifique a sua inadequação e mediante devida fundamentação.
10 -No caso de revogação de uma metodologia não pode haver lugar à validação inicial ou à renovação de projetos da tipologia em apreço, tendo por base essa metodologia de carbono.
11 -A revisão ou revogação de uma metodologia de carbono não tem impacto nos projetos e na emissão de créditos de carbono dos projetos de carbono submetidos ao abrigo da referida metodologia de carbono, até ao final da duração do projeto.
12 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, podem ser propostas metodologias de projetos de carbono por outras entidades, mediante pedido fundamentado a dirigir à APA, I. P., e desde que, até à data da referida solicitação, não esteja disponível nenhuma metodologia de carbono aprovada para a tipologia de projeto em apreço.
13 -A aprovação ou rejeição das metodologias de carbono propostas nos termos do disposto no número anterior cabe à APA, I. P., uma vez emitido parecer pela comissão técnica de acompanhamento e após realização de consulta pública, devendo a APA, I. P., fundamentar a sua decisão em caso de rejeição.
14 -As metodologias a adotar para cada tipologia de projetos de carbono aprovadas são disponibilizadas no sítio na Internet da APA, I. P., ou na plataforma de registo, juntamente com os respetivos materiais e ferramentas de apoio, quando aplicável.