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Artigo 11.ºCréditos de carbono

Vigente desde: 05/01/2024
1 -As reduções de emissões de GEE ou o sequestro de carbono obtidos através de projetos no âmbito do mercado voluntário de carbono geram créditos de carbono.
2 -A cada crédito de carbono corresponde uma tonelada de CO(índice 2)e, calculada com base nas orientações estabelecidas pela APA, I. P.
3 -Os créditos de carbono podem assumir as formas de créditos de carbono futuros (CCF) ou de créditos de carbono verificados (CCV).
4 -Os créditos de carbono são transacionáveis, devendo os fluxos de créditos entre os agentes de mercado ser objeto de registo na plataforma prevista no artigo 18.º
5 -Os créditos de carbono são válidos por tempo indeterminado, caso não sejam cancelados.
6 -Os créditos de carbono de projetos que além do sequestro de carbono incorporem significativos benefícios adicionais ao nível da biodiversidade e do capital natural, desde que esteja prevista na respetiva metodologia uma forma de determinação e monitorização desse benefício, podem ser objeto de identificação no registo como créditos de carbono +.
7 -Cada crédito emitido tem associado um número de série único, de forma a permitir a sua rastreabilidade, nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 18.º, devendo aos créditos de carbono +, previstos no número anterior, corresponder uma identificação distintiva.

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Em vigor desde 05/01/2024