Os projetos de carbono são sujeitos a um processo de validação inicial e a um processo de verificação periódico, por verificador independente, devidamente qualificado, em conformidade com os critérios estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da ação climática.
Artigo 12.º — Verificador independente
Vigente desde: 05/01/2024
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Em vigor desde 05/01/2024