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Artigo 16.ºMonitorização e reporte

RetificadoVersão 2Vigente desde: 05/03/2024
1 -Os projetos de carbono e as respetivas reduções de emissões de GEE ou de sequestro de carbono são acompanhados e monitorizados pelo promotor do projeto, nos termos previstos na metodologia aplicável.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o promotor deve monitorizar a atividade do projeto, incluindo as respetivas reduções ou sequestro de emissões de GEE, de acordo com o plano de monitorização estabelecido na submissão do projeto.
3 -O promotor do projeto deve, de forma periódica, a par do processo de verificação, apresentar um relatório de monitorização, com base no modelo a ser disponibilizado pela APA, I. P., que identifique os resultados do plano de monitorização em matéria de redução de emissões de GEE ou de sequestro de carbono alcançados num período temporal específico.
4 -O promotor do projeto deve informar a APA, I. P., logo que se verifiquem alterações substanciais ao projeto que ponham em causa o seu funcionamento.
5 -Com base na informação disponibilizada nos termos do número anterior, a APA, I. P., avalia a continuação da elegibilidade desse projeto no âmbito do mercado voluntário de carbono e a existência de situações de reversão de emissões e respetiva consequência, nos termos dos artigos 21.º e 24.º

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/03/2024

Declaração de Retificação n.º 15-A/2024/1 - 1.ª Série(05/03/2024)

Retificado

Versão 1

Em vigor de 05/01/2024 a 04/03/2024

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